terça-feira, 14 de abril de 2009

Contrato de aprendizagem

Amigos, dia desses surpriendi-me com a alegação de uma empregadora que sua costureira era apenas uma aprendiz, portanto não teria direito aos pedidos postulados. Bem, caso a aparte, segue uma resenha sobre o contrato de aprendizagem que pode ser útil nos concursos da vida:

1) A responsabilidade pelo menor que trabalha estende-se aos pais, uma vez que é dever dos mesmos afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde, ou prejudiquem a sua educação moral.

2) O empregador deve velar pelo estudo do menor, permitindo que o mesmo vá às aulas. O estabelecimento situado a mais de dois quilômetros da escola mais próxima e que tenha mais de 30 funcionários menores de 18 anos, sendo estes analfabetos, deve ter escola na empresa para ministrar-lhes a instrução primária.

3) Contrato de aprendizagem é contrato por prazo determinado (máximo de dois anos), devendo ser ajustado por escrito, anotando-se a CTPS, com limitação etária entre 14 e 24 anos, devendo o aprendiz estar inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica. O aprendiz portador de necessidades especiais (deficientes) não tem essa limitação de idade, mas o contrato é determinado, do mesmo modo.

4) È necessária a matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, além da inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Todavia se na localidade não houver oferta de ensino médio e já tendo o aprendiz concluído o ensino fundamental, pode ser dispensada a freqüência à escola.

5) A remuneração do aprendiz é calculada segundo o salário mínimo-hora, salvo condição mais benéfica. Ou seja, pode receber menos que o salário mínimo, desde que trabalhe menos que 44 horas semanais.

6) Vale lembrar a limitação de horário da jornada do aprendiz, que deve ter no máximo seis horas diárias, podendo se estendida para oito horas, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental e, nestas horas de trabalho o aprendiz tenha contato com a aprendizagem teórica.

7) Interessante mesmo é notar que o aprendiz não terá vínculo de emprego com o tomador de serviços, se a CTPS do mesmo for anotada pela entidade que tenha por objetivo a assistência ao adolescente (contratação supletiva), devidamente registrada no Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente que assume todos os ônus decorrentes do contrato de trabalho férias, 13 salário, etc. Bom lembrar que o FGTS é de 2% (art.24 do Dec.5598/2005).

8) Atenção para o desvirtuamento do contrato de aprendizagem: basta que esta empresa que anota a CTPS do aprendiz, não seja uma entidade voltada para a assistência e educação profissional do aprendiz (inciso III do art. 8 do Dec. 5.598), não sendo registrada no Conselho Municipal. Deverá tal entidade contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Havendo tal desvirtuamento, o aprendiz tem direito à diferença entre o salário recebido e o salário mínimo, quiçá às horas extras laboradas acima da oitava. (vide art.5 do Dec.5598 de 01/12/95). Diz o decreto que as entidades de direito público não se responsabilizam no desvirtuamento do vínculo (parágrafo único do artigo quinto), mesmo porque, tais entidades, inclusive soc ec mistas deve ser realizada de forma direta (art.16 do Dec.).

9) Há obrigatoriedade de contratação dentre 5% a l5% do Quadro de Pessoal da empresa, de aprendizes matriculados nos SNA (Serviços Nacionais de Aprendizagem) para serviços que demandem formação profissional, segundo a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) elaborada pelo MTE. Mas ficam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e empresas de pequeno porte, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

10) Atividades de risco (insalubres ou perigosas) deverão ser realizadas em ambiente simulado, caso não seja possível elidir o risco da atividade.

11) Poderá haver rescisão do contrato de aprendizagem antecipado nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave (art.482 da CLT), ausência injustificada à escola que importe em perda do ano letivo, a pedido do aprendiz

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