sábado, 28 de fevereiro de 2009

Segunda prova do TRT 23 (segunda questão)

2. diante do novo conceito legal de sentença (parág. 1º do artigo 162 do CPC), disserte acerca da existência de sentenças parciais e a recorribilidade da decisão que, na audiência inicial (processo do trabalho) ou na decisão saneadora (processo civil), exclui um dos litisconsortes passivos do processo por ilegitimidade.

Sugestão de resposta

A princípio, cumpre asseverar que decisão parcial consiste, na visão de uma corrente doutrinária, na possibilidade de haver uma decisão incidental que implique em alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Eis que a Lei 11.232/2005 alterou o artigo 162 do CPC, que previa, anteriormente, a extinção do feito com a sentença. Assim, entende tal doutrina que, com a mudança do art.162 do CPC, afetou-se o princípio da unidade e unicidade da sentença, isto é: todas as questões de direito e de fato deveriam ser decididas em uma única sentença terminativa. Pessoalmente eu discordo de tal doutrina, ante o que se constata dos artigos 458 e 459 do CPC. Haveria, então, a possibilidade de haver decisão incidental que extingue o processo com ou sem o julgamento do mérito, passível de recursos de apelação na esfera comum e, ao menos em tese, o recurso ordinário na Trabalhista (o que é um equívoco). A questão proposta cita como exemplo a exclusão de um dos litisconsortes passivos do processo por ilegitimidade. Haveria possibilidade de interposição de RO em face de tal decisão? Logicamente que não. É que o artigo 895, alínea “a” da CLT prevê que somente cabe RO das decisões definitivas. A decisão que exclui o litisconsorte é interlocutória, portanto irrecorrível. Na esfera cível a processualística é mais permissiva e morosa, tolerando o Agravo de Instrumento, lastimavelmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário