2. diante do novo conceito legal de sentença (parág. 1º do artigo 162 do CPC), disserte acerca da existência de sentenças parciais e a recorribilidade da decisão que, na audiência inicial (processo do trabalho) ou na decisão saneadora (processo civil), exclui um dos litisconsortes passivos do processo por ilegitimidade.
Sugestão de resposta
A princípio, cumpre asseverar que decisão parcial consiste, na visão de uma corrente doutrinária, na possibilidade de haver uma decisão incidental que implique em alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Eis que a Lei 11.232/2005 alterou o artigo 162 do CPC, que previa, anteriormente, a extinção do feito com a sentença. Assim, entende tal doutrina que, com a mudança do art.162 do CPC, afetou-se o princípio da unidade e unicidade da sentença, isto é: todas as questões de direito e de fato deveriam ser decididas em uma única sentença terminativa. Pessoalmente eu discordo de tal doutrina, ante o que se constata dos artigos 458 e 459 do CPC. Haveria, então, a possibilidade de haver decisão incidental que extingue o processo com ou sem o julgamento do mérito, passível de recursos de apelação na esfera comum e, ao menos em tese, o recurso ordinário na Trabalhista (o que é um equívoco). A questão proposta cita como exemplo a exclusão de um dos litisconsortes passivos do processo por ilegitimidade. Haveria possibilidade de interposição de RO em face de tal decisão? Logicamente que não. É que o artigo 895, alínea “a” da CLT prevê que somente cabe RO das decisões definitivas. A decisão que exclui o litisconsorte é interlocutória, portanto irrecorrível. Na esfera cível a processualística é mais permissiva e morosa, tolerando o Agravo de Instrumento, lastimavelmente.
sábado, 28 de fevereiro de 2009
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