A recente alteração da Súmula 331 do TST induz á blindagem do Órgão Público quanto aos direitos financeiros ou previdenciários dos trabalhadores terceirizados. Assim, caso a empresa contratada pelo Órgão Público não pague as verbas rescisórias devidas, é bem provável que tal trabalhador fique a "ver navios".
A responsabilização do ente público manteve-se condicionada àquela velha história: culpabilidade da tomadora. Assim sendo, a questão fulcral sobre a responsabilidade do Órgão público fica condicionada ao dever de fiscalizar a idoneidade da firma contratada. Logo, não havendo meios de "fiscalizar" a regularidade do acerto rescisório, somente os bens dos sócios da empresa contratada garantirão os direitos dos trabalhadores.
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